Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0138134-15.2025.8.16.0000 Recurso: 0138134-15.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Compra e Venda Requerente(s): MARCELO PROCOPIO GRISI Requerido(s): TERCIO JUNIOR SOUSA NOGUEIRA I - Marcelo Procópio Grisi interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 139, inciso IV, 789, 797 e 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser majorado para 30% (trinta por cento) o valor da penhora sobre o salário do Recorrido, diante do princípio da efetividade da execução. II - Os artigos tidos por violados não foram analisados na decisão recorrida, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a admissão do recurso, uma vez que “Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Sobre a alegada violação dos artigos da Lei 8.213/91, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. (...) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.668.070 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024. Sem os destaques no original). Além disso, no caso dos autos o Colegiado concluiu que “As alegações de múltiplas fontes de renda (empresário, pecuarista, político) não foram devidamente comprovadas nos autos, não justificando a majoração do percentual de penhora” (mov. 27.1 – Agravo de Instrumento). Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, diante da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise do contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes. (...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7 /2025). Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp 2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025). III - Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282/STF e 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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