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Processo:
0138134-15.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0138134-15.2025.8.16.0000

Recurso: 0138134-15.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Compra e Venda
Requerente(s): MARCELO PROCOPIO GRISI
Requerido(s): TERCIO JUNIOR SOUSA NOGUEIRA
I -
Marcelo Procópio Grisi interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a existência de dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 139, inciso IV, 789, 797 e
833, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando que deve ser majorado para 30%
(trinta por cento) o valor da penhora sobre o salário do Recorrido, diante do princípio da
efetividade da execução.
II -
Os artigos tidos por violados não foram analisados na decisão recorrida, tampouco foram
opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a admissão do
recurso, uma vez que “Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt nos EDcl
no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022,
DJe de 14/12/2022).
No mesmo sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA IMPROCEDENTE. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Sobre
a alegada violação dos artigos da Lei 8.213/91, verifica-se que, no acórdão
recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram
opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados
Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise
sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de
buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que
não ocorreu na hipótese dos autos. É cediço que o requisito do
prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de
ordem pública. (...) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 2.668.070
/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024,
DJEN de 16/12/2024. Sem os destaques no original).
Além disso, no caso dos autos o Colegiado concluiu que “As alegações de múltiplas fontes de
renda (empresário, pecuarista, político) não foram devidamente comprovadas nos autos, não
justificando a majoração do percentual de penhora” (mov. 27.1 – Agravo de Instrumento).
Desse modo, a revisão do julgado não é cabível na via especial, diante da incidência da
Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a análise do
contexto fático e probatório dos autos. A propósito:
“(...) 8. A pacífica jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal
demandar o reexame do suporte fático-probatório, sendo vedada a modificação
das premissas fixadas nas instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). Precedentes.
(...) 10. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp n. 2.849.619/SC, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7
/2025).
Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, destaque-se que “Os óbices que
impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela
alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria” (AgInt nos EDcl no REsp
2200484 / SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 29/05/2025).
III -
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 282/STF
e 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20